quarta-feira, 13 de julho de 2011

CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistencia Social na Area de Educação

Cadastramento de Entidades Educacionais 

Maiores informações: cebascebes@mec.gov.br

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Casa Civil
Dispõe sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social; regula os
procedimentos de isenção de contribuições para
a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis
nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26
de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro
de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da
Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto
de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:


CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistencia Social na Area de Educação "Lei"

Cadastramento de Entidades Educacionais

Maiores informações: cebascebes@mec.gov.br


A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, prevê no parágrafo único do artigo 40 que as Entidades Educacionais sem fins lucrativos, beneficentes ou não, deverão ser cadastradas junto ao Ministério da Educação.


Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.237, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Casa Civil
Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de
novembro de 2009, para dispor sobre o
processo de certificação das entidades
beneficentes de assistência social para
obtenção da isenção das contribuições para a
seguridade social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.101, de 27
de novembro de 2009,
Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida
às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades
beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e neste Decreto.
Art. 2o Para obter a certificação as entidades deverão obedecer ao princípio da
universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus
associados ou a categoria profissional, e às demais exigências da Lei no 12.101, de 2009, e
deste Decreto.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Da Certificação e da Renovação

terça-feira, 5 de julho de 2011

IV Encontro da Região Sudeste


IV Encontro da Região Sudeste levanta disucssão  sobre EducAção Infantil e a implementação de politicas para garantiir atendimento educacional com qualidade, tendo orientação da legislação existentereune com a presença de  quase duzentos participantes



segunda-feira, 4 de julho de 2011

Carta Maria do Pilar

Rede de Integração de Educação Infantil
Comunitária no Rio de Janeiro



Carta ao Ministério da Educação - MEC


Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2010.

Ao
Ministério da Educação - MEC
Exma. Sra. Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva
Coordenação Geral da Educação Infantil
Secretária de Educação Básica



Excelentíssimos(as) Senhores(as),

Diante da conjuntura de financiamento proposta pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e das deliberações da Conferência Nacional de Educação – Conae (Documento Final) no Eixo Financiamento da Educação e Controle Social, onde propõe-se que “[...] o número de matrículas em creches conveniadas deve ser congelado em 2014, e essa modalidade de parceria deve ser extinta até 2018, tendo que ser obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública [...]” (pp. 112-113), nós, integrantes de diferentes movimentos sociais de luta por creches e pré-escolas que há anos mantemos a educação infantil para comunidades carentes no Estado do Rio de Janeiro, por meio de parcerias com o Poder Público, gostaríamos de apresentar uma exposição de motivos para o pleito de manutenção do financiamento público para creches e pré-escolas comunitárias sem fins lucrativos:
1. Em todo o Brasil, sobretudo no Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Pará, Pernambuco e Bahia, a educação infantil, prestada a crianças na faixa de 0 a 6 anos, vem sendo desenvolvida, há anos, por creches e pré-escolas comunitárias, muitas delas instaladas em locais onde não há presença do Poder Público.
2. Tais instituições comunitárias procuram estar inseridas em discussões, movimentos e organizações políticas visando à luta pela melhoria da qualidade. Estes movimentos conseguiram, ao longo dos anos, muitas conquistas, dentre as quais destacamos a inclusão das creches e pré-escolas comunitárias no Fundeb e aprovação das orientações sobre convênios, documento produzido pelo MEC, com a participação de integrantes destes movimentos.
3. Cabe ressaltar a participação efetiva do MEC na história recente da Educação Infantil do Brasil, exercendo seu papel indutor de políticas educacionais e de proponente de diretrizes para a educação, produzindo, de forma participativa, diversos documentos relacionados ao tema, dos quais destacamos: a “Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito das crianças de zero a seis anos à Educação” (2006); os “Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil” (2006); os “Indicadores da Qualidade na Educação Infantil (2009); as “Orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil (2009); entre outros.
4. O movimento comunitário, desde a sua origem, possui uma tradição histórica que lhe confere um marco próprio de pensar a infância, a educação e os profissionais, numa perspectiva de compreensão das múltiplas culturas que habitam o cotidiano de nossas crianças, especialmente as mais pobres, ao mesmo tempo em que vêm expressando compromisso social, ético e político no desenvolvimento humano, social, econômico e cultural das comunidades nas quais estão inseridos.
5. Ao realizar o resgate da história da educação infantil, não podemos deixar de destacar a contradição entre a forma como o Estado trata com desinteresse as instituições comunitárias ao mesmo tempo em que foram e são elas que mantêm relevantes serviços à grande maioria das crianças, filhas e filhos dos trabalhadores desta nação.
6. Lembramos, ainda, que a Constituição de 1988 e a LDB de 1996 trazem pressupostos relevantes para repensarmos a relação público- privado (sem fins lucrativos) dentro de princípios orientadores da transparência na aplicação de recursos públicos, da democratização do acesso a vagas, da gestão participativa e do controle social.
7. Neste sentido, trazemos o Art. 213, Título VIII, da ordem social, da Constituição de 1988, reafirmado no artigo 96, da LDB/96: “Os recursos públicos serão destinados às escolas publicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação”.
8. Todo este processo histórico faz jus ao reconhecimento das creches e pré-escolas comunitárias como espaço público não estatal de educação legitimado e socialmente referendado pelo trabalho que vêm realizando no atendimento à grande demanda de educação infantil em nossa sociedade.
9. Nesta trajetória, os movimentos sociais em defesa das creches e pré-escolas comunitárias reafirmam o compromisso pela universalização do atendimento e a luta por uma educação de qualidade para todas as crianças independentemente de sua classe social.
Assim, com base nesta exposição, solicitamos o direito ao financiamento público para as unidades de educação infantil comunitárias, considerando que sua trajetória histórica credencia tais instituições a manter o atendimento com padrões de qualidade desde que o financiamento público seja capaz de manter um repasse condizente e em dia com a qualidade requerida.
Por entendemos que o MEC é um órgão que normatiza e que tem o papel político de articular as políticas educacionais, estamos encaminhando nossa solicitação de estudar junto a este Ministério possibilidades de continuidade do atendimento após os atuais prazos deliberados pela Conae e pela legislação vigente no país.


Assinam este documento:

Núcleo de Creches e Pré-Escolas Comunitárias da Baixada Fluminense
Rede de Integração de Educação Infantil Comunitária no Rio de Janeiro.

Contato:
Rede – Rosângela – 021 – 22754037- Rosangela@campo.or.br
Luzinete- 021-27010790 – nete211@hotmail.com
Nucrep – 021-27588296 begin_of_the_skype_highlighting 021-27588296

Funcionamento de Creche

Critérios para um atendimento em creches que respeite os Direitos Fundamentais das crianças: Esse documento é composto por duas partes:
   I – Organização e funcionamento das creches
   II – Diretrizes e normas políticas/ Financiamento de creche.

·          Os indicadores de Qualidade na Educação Infantil.

·          Orientações sobre convênios entre secretarias municipais de Educação e Instituições comunitárias.

         Esses documentos estão a disposição o site do MEC.

sábado, 2 de julho de 2011

Fórum Permanente de Educação Infantil


C O N V I T E


            O Fórum Permanente de Educação Infantil do Estado do Rio de Janeiro convida para sua Assembléia a ser realizada no dia 05 de julho de 2011 no Auditório do Sinpro-Rio, Rua Pedro Lessa, 35 - 2º. andar, Cinelândia (próximo ao metrô).

Na ocasião abordaremos dois temas, sendo:


Tema I – “Creches Federais: Novas Legislações”
►Silvia Lacouth – Diretora da Creche Fiocruz
► Representante da UFF
  Representante da UFRJ



Tema 2 - "Experiência da Rede Comunitária de Formação e Estágio da Baixada Fluminense"

►Ana Cláudia da Silva Mota, Coordenadora do Centro Integrado de Desenvolvimento Infanto-Juvenil - Cidi (Nova Iguaçu) e integrante da Comissão Executiva da RCFE.
Adriana Conceição Silva, Coordenadora Pedagógica do Centro Comunitário Nossa Senhora das Graças (Duque de Caxias) e integrante da Comissão Executiva da RCFE.

Mediação: Rosangela Ângelo – Campo/Colegiado do FPEP-RJ

                                    

Até lá!



                                                            Rio de Janeiro, 28 de junho de 2011.

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Coordenação Colegiada do Fórum/RJ