quarta-feira, 9 de maio de 2012

POSICIONAMENTO DO MIEIB SOBRE A ESTRATÉGIA 1.17, DA META 1, DO 2º PROJETO SUBSTITUTIVO AO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - PL O8.035/10


O MIEIB, criado em 1999, é um movimento social que está presente em todo o
território nacional, cujo foco específico de atuação é a defesa da Educação Infantil no
Brasil. É uma organização autônoma, integrada aos movimentos sociais, de caráter
interinstitucional e suprapartidário, comprometida com a Educação Infantil, que defende
a garantia do acesso a um atendimento de qualidade a todas as crianças de zero a seis
anos e o fortalecimento desse campo de conhecimentos e de atuação profissional no
Brasil.

A Educação Infantil é um direito da criança de 0 até 6 anos de idade assegurado na
Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBEN) n°
9394/96). Há 15 anos como 1ª etapa da Educação Básica, essa etapa do ensino ainda
tem sido palco de discussões controversas devido à sua história e às funções higienistas,
assistencialistas e compensatórias que lhes foram atribuídas ao longo do tempo.

Mas, mesmo com avanços significativos no campo da pedagogia da infância e da
legislação, ainda somos surpreendidos com propostas que não são cabíveis no
âmbito da Política Educacional para esta faixa etária, considerando-se o panorama de
avanços conceitual e legal da área.

Queremos, aqui, referendar o que está posto, no Art. 5º, da Resolução CNE/CEB Nº 5
de 17 de dezembro de 2009, Diretrizes Curriculares de Educação Infantil, que define
o que é e como se constitui uma instituição de educação infantil:


Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica,
é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam
como espaços institucionais não domésticos que constituem
estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e
cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em
jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão
competente do sistema de ensino e submetidos a controle social

(BRASIL. CNE/CEB. Resolução CNE/CEB Nº 5).

Logo, a Educação Infantil deve ser ofertada no período diurno. Nesse contexto,
consideramos que os Projetos de Lei que trazem propostas que se contrapõem, às
DCNEI, são propósitos de Políticas Públicas para a infância e não restritas à Educação .

O MIEIB entende que os municípios não devam investir recursos da educação em
atendimento noturno a crianças de até 6 anos. Esta Política não procede no contexto
histórico legal atual. Os investimentos públicos com esse objetivo não podem ser
entendidos como oferta educacional de acordo com a legislação vigente.

No momento atual da garantia de direitos à educação infantil, as verbas públicas
educacionais devem ser utilizadas para fins de ampliar a oferta de matrícula das crianças
de 0 até 6 anos em instituições públicas de educação, no período diurno, atendendo
ao direito da criança de frequentar uma instituição de educação infantil de qualidade,


conforme as DCNEI, documento que afirma consensos da área e define as orientações
próprias para a educação de crianças de 0 até 6 anos em estabelecimentos educacionais
vinculados aos sistemas de ensinos.

Os municípios devem investir na ampliação da oferta de vagas com qualidade, em
tempo integral, tanto para as crianças de 4 até 6 anos (pré-escola), tornada de matrícula
obrigatória com a Emenda 59/2009, cumprindo o princípio do direito público subjetivo
presente na Constituição Federal de 1988, como para a faixa etária de 0 a 3 anos,
cumprindo metas do Plano Nacional de Educação.

Como já dissemos anteriormente, tendo em vista o ordenamento legal vigente, a
demanda de atendimento noturno, como apoio às famílias, se configura em demanda
para a área de políticas para a infância, extrapolando a esfera específica do direito
da criança à Educação. Pela atual divisão de competências e recursos públicos, nos
parece que a ênfase poderia ser dada pela assistência, através dos programas de
proteção básica que, segundo o SUAS, são destinados a populações em situações de
vulnerabilidade social que parece ser o caso da demanda por atendimento noturno.

Dessa forma, para atender a essa demanda social hoje colocada, precisaríamos pensar
na formulação de programas ou projetos de apoio planejados a partir de políticas
intersetoriais o que é, também um dever do Estado e um direito do cidadão que está em
situação de vulnerabilidade social, no caso, as crianças bem pequenas. Há, ainda que se
discutir políticas intersetoriais que atendam a demandas amplas como esta.

Estas crianças necessitam de educação e cuidados. Estas ações são indissociáveis nesta
faixa etária. Se o nosso compromisso, antes de tudo, é com as crianças e seus direitos,
precisamos, sim, estar atentos as demandas da sociedade.

Destacamos, ainda, que a ampliação das atuais políticas de Educação Infantil, a
elaboração e a implementação de novas políticas para a 1ª etapa da Educação Básica
devem ser resultado do regime de colaboração entre os entes federados (União, Estado,
Distrito Federal e Municípios), pois sem o aumento do percentual dos recursos financeiros
destinados à educação, sem a vontade política do legislativo e gestores e sem um
controle da sociedade civil sobre a aplicação desses recursos, o atendimento da demanda
manifesta por creche continuará a ser apenas uma meta distante a ser alcançada.

A luta continua para que a garantia do direito das crianças e de suas famílias à Educação
Infantil seja garantido. Mais uma vez, reiteramos que as políticas públicas, com uso
de recursos públicos, devem priorizar ampliação de creches e pré-escolas em horários
estabelecidos pela legislação educacional. Vejamos o que diz o Parecer CNE/CEB Nº 20/
2009:



Infância”, devendo ser financiado, orientado e supervisionado por
outras áreas, como assistência social, saúde, cultura, esportes,
proteção social. O sistema de ensino define e orienta, com base em
critérios pedagógicos, o calendário, horários e as demais condições
para o funcionamento das creches e pré-escolas, o que não elimina
o estabelecimento de mecanismos para a necessária articulação
que deve haver entre a Educação e outras áreas, como a Saúde
e a Assistência, a fim de que se cumpra, do ponto de vista da
organização dos serviços nessas instituições, o atendimento às
demandas das crianças. Essa articulação, se necessária para outros
níveis de ensino, na Educação Infantil, em função das características
das crianças de zero a cinco anos de idade, se faz muitas vezes
imprescindível.(BRASIL . CNE/CEB. Parecer CNE/CEB No 20/2009)

O MIEIB defende a supressão da estratégia 1.17, da Meta 1, do 2º Projeto Sustitutivo ao
Novo Plano Nacional de Educação – PL 8.035/10, uma vez que qualquer estabelecimento
que esteja ofertando atendimento fora do horário diurno não pode ter seu atendimento
autorizado como creche ou pré-escola, pois esta, atualmente, é uma prerrogativa
de estabelecimentos diurnos, que atendem a todos os requisitos da legislação
nacional vigente e das determinações legais dos sistemas de ensino aos quais estão
subordinados.

Campo Grande MS, 27 de abril de 2012.

Maria Luiza Rodrigues Flores

Fórum Gaúcho de Educação Infantil

Maria Luzinete Martins Pereira Moreira

Fórum de Educação Infantil do Rio de Janeiro

Mariete Félix Rosa

Fórum de Educação Infantil de Mato Grosso do Sul

Marlene Oliveira dos Santos

Fórum Baiano de Educação Infantil

Rosilene Pachêco Quaresma

Fórum de Educação Infantil do Pará

Membros do Comitê Direito 2011-2012

Antonio Edson Pereira

Secretário Executivo

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