terça-feira, 16 de abril de 2013

A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar
outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ...........................................................................
..............................................................................................
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.” (NR)
“Art. 4o ..........................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da
seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na
idade própria;
..............................................................................................
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
....................................................................................” (NR)
“Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que
não concluíram a educação básica;
....................................................................................” (NR)
“Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir
dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR)
“Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar,
por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e dos educandos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.” (NR)
“Art. 30. ........................................................................
..............................................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR)
“Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos)
dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas
para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60%
(sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da
criança.” (NR)
“Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
...................................................................................” (NR)
“Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
...................................................................................” (NR)
“Art. 60. .......................................................................
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo.” (NR)
“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como
formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do
ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
..............................................................................................
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso
e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica
§ 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do
magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação
à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação superior.
§ 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos
concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação
de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.
§ 7o (VETADO).” (NR)
“Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos
de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local
de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional,
cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.”
“Art. 67. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração
de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.” (NR)
“Art. 87. .......................................................................
..............................................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 3o ...............................................................................
I - (revogado);
..............................................................................................
§ 4º (Revogado).
...................................................................................” (NR)
“Art. 87-A. (VETADO).”
Art. 2o Revogam-se o § 2º, o inciso I do § 3º e o § 4o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2013
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm
alberto puga,moderador
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