quarta-feira, 13 de julho de 2011

CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistencia Social na Area de Educação "Lei"

Cadastramento de Entidades Educacionais

Maiores informações: cebascebes@mec.gov.br


A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, prevê no parágrafo único do artigo 40 que as Entidades Educacionais sem fins lucrativos, beneficentes ou não, deverão ser cadastradas junto ao Ministério da Educação.


Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.237, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Casa Civil
Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de
novembro de 2009, para dispor sobre o
processo de certificação das entidades
beneficentes de assistência social para
obtenção da isenção das contribuições para a
seguridade social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.101, de 27
de novembro de 2009,
Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida
às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades
beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e neste Decreto.
Art. 2o Para obter a certificação as entidades deverão obedecer ao princípio da
universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus
associados ou a categoria profissional, e às demais exigências da Lei no 12.101, de 2009, e
deste Decreto.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Da Certificação e da Renovação

TÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
Seção I
Art.
A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que
demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto neste
Capítulo e nos Capítulos II, III e IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua
área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de
representação legal, quando for o caso;
III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 3o da Lei no 12.101, de 2009; e
IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento,
destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos.
§ 1o Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em
funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à apresentação
do requerimento.
§ 2o Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema, o
período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se
a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o
Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 3o As ações previstas nos Capítulos II, III e IV deste Título poderão ser executadas
por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas
previstas no art. 1o, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam
a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei no
12.101, de 2009, e disponham sobre:
I - a transferência de recursos, se for o caso;
II - as ações a serem executadas;
III - as responsabilidades e obrigações das partes;
IV - seus beneficiários; e
V - forma e assiduidade da prestação de contas.
§ 4o Os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de colaboração previstos no
§ 3o deverão ser individualizados e segregados nas demonstrações contábeis das entidades
envolvidas, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades
sem fins lucrativos.
§ 5o Para fins de certificação, somente serão consideradas as parcerias de que trata

firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto
ao Ministério de sua área de atuação, nos termos do art. 40 da Lei no 12.101, de 2009, e de
acordo com o procedimento estabelecido pelo referido Ministério.
§ 6o As parcerias previstas no § 3o não afastam as obrigações tributárias decorrentes
das atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos não certificadas, nos termos
da legislação vigente.
§ 7o A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I, II,
III e IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da
certificação, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.
Art. 4o Os requerimentos de concessão da certificação e de renovação deverão ser
protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos
necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto.
§ 1o Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica
de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência
devidamente justificada.
§ 2o Os requerimentos com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados,
sendo vedada a abertura de diligência para apresentação de documentos faltantes.
§ 2o Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em
única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação
da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra,
no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de
2009. (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010)
§ 2o-A. Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos no caput
deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários
em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade
requerente, na forma do disposto do § 2o. (Incluído pelo Decreto nº 7.300, de 2010)
§ 3o A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de renovação
deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério responsável na rede
mundial de computadores.
§ 4o Os requerimentos de concessão da certificação ou de renovação deverão
ser apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos
Ministérios previstos no caput.
§ 5o Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir
da data de seu protocolo, ressalvados aqueles encaminhados pela via postal, cujo protocolo
deverá considerar a data de postagem, conforme procedimento a ser adotado em cada
Ministério.
§ 6o Os Ministérios previstos no caput deverão adotar modelo padronizado de protocolo,
contendo, no mínimo, o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ e a especificação
dos seus efeitos, conforme disposto no art. 8o.
Art. 5o A certificação terá validade de três anos, contados a partir da publicação da
decisão que deferir sua concessão, permitida sua renovação por iguais períodos.
Art. 6o Para os requerimentos de renovação protocolados no prazo previsto no § 1o do
art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:
I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a
decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e
II - da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo
de seis meses.
Art. 7o Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1o
do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:
I - do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu
vencimento; e
II - da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da
certificação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a entidade não usufruirá os efeitos da
certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação
da decisão, independentemente do seu resultado.
Art. 8o O protocolo dos requerimentos de renovação servirá como prova da certificação
até o julgamento do processo pelo Ministério competente.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação redistribuídos nos
termos do art. 35 da Lei no 12.101, de 2009, ficando assegurado às entidades interessadas
o fornecimento de cópias dos respectivos protocolos, sem prejuízo da validade de certidão
eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 2o O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação protocolados
fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.
§ 3o A validade do protocolo e sua tempestividade serão confirmadas pelo interessado
mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério responsável pela
certificação na rede mundial de computadores.
Art. 9o A tramitação dos processos administrativos que envolvam a certificação, sua
renovação ou cancelamento deverá ser disponibilizada na página do Ministério responsável
pela certificação na rede mundial de computadores.
Seção II
Da Entidade com Atuação em mais de uma Área
Art. 10. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá
requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela sua área de atuação
preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.
§ 1o Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade
econômica principal da entidade no CNPJ.
§ 2o A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao
principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso
necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.
§ 3o Cabe ao Ministério competente verificar, antes da concessão ou renovação da
certificação, com base nos documentos indicados no § 2o, o enquadramento feito pela entidade
segundo o critério de preponderância.
§ 4o Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do CNPJ
e o principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério
responsável pela respectiva área para análise e julgamento, considerando-se válida a data do
protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.
§ 5o Verificada a situação prevista no § 4o, o Ministério responsável pela certificação
deverá recomendar à entidade, quando for o caso, que efetue as alterações necessárias no
CNPJ e em seus atos constitutivos.
§ 6o Caso a atividade econômica principal da entidade constante do CNPJ não seja
compatível com nenhuma das áreas a que se refere o art. 1o, a entidade deverá requerer a
certificação ou sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante
demonstrada na sua escrituração contábil.
§ 7o As entidades de que trata o § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009,
serão certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, desde
que observados os demais requisitos exigidos na referida Lei, salvo quando atuarem
exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação.
Art. 11. A entidade de que trata esta Seção deverá manter escrituração contábil
segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os
custos e as despesas de cada área de atuação.
§ 1o A escrituração deve obedecer às normas do Conselho Federal de Contabilidade
para entidades sem fins lucrativos.
§ 2o Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da
entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação
dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.
§ 3o A entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no
inciso II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro 2006, deverá submeter
sua escrituração a auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho
Regional de Contabilidade.
§ 4o Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 3o, também serão computadas
as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades
realizadas.
Art. 12. A concessão de certificação ou de sua renovação para entidade com atuação
em mais de uma das áreas referidas no art. 1o dependerá da manifestação dos demais
Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.
§ 1o Além dos documentos previstos no § 2o do art. 10, o requerimento de concessão da
certificação ou de renovação deverá ser instruído com os documentos previstos neste Decreto
para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade.
§ 2o Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de renovação, o
Ministério responsável pela concessão ou renovação consultará os demais Ministérios
responsáveis, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre
o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas.
§ 3o O requerimento deverá ser analisado concomitantemente pelos Ministérios
interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na
Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto, para cada uma de suas áreas de atuação.
Seção III
Do Recurso contra a Decisão de Indeferimento da Certificação
Art. 13. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da
certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta dias,
contados da data de sua publicação.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a
decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de Estado.
§ 2o Os recursos poderão abranger questões de legalidade e mérito, não sendo admitida
a juntada de novos documentos.
§ 2o O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.300, de 2010)
§ 3o Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á
prazo de quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o
caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade.
§ 4o O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.
Seção IV
Da Supervisão e do Cancelamento da Certificação
Art. 14. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome deverão supervisionar as entidades beneficentes certificadas e zelar pelo cumprimento
das condições que ensejaram a certificação, nos termos do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009,
e deste Decreto, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a
realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.
Parágrafo único. Sem prejuízo das representações a que se refere o art. 16, o Ministério
responsável poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no
cumprimento da Lei no 12.101, de 2009, ou deste Decreto.
Art. 15. A autoridade competente para a certificação determinará o seu cancelamento, a
qualquer tempo, caso constate o descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção.
§ 1o A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o
descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão ou manutenção, após processo
iniciado de ofício pelas autoridades referidas no caput ou por meio de representação, aplicado,
em ambas as hipóteses, o procedimento previsto no art. 16.
§ 2o O Ministério responsável pela área de atuação não preponderante deverá
supervisionar as entidades em sua respectiva área, devendo notificar a autoridade certificadora
sobre o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, para que
promova seu cancelamento, nos termos deste artigo.
Seção V
Da Representação
Art. 16. Verificada prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes
para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela certificação, sem prejuízo das
atribuições do Ministério Público:
I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição
de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de
20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV - o Tribunal de Contas da União.
§ 1o A representação será realizada por meio eletrônico ou físico e deverá conter a
qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível,
a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do pedido.
§ 2o Após o recebimento da representação, caberá ao Ministério que concedeu a
certificação:
I - notificar a entidade, para apresentação da defesa no prazo de trinta dias;
II - decidir sobre a representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da
defesa; e
III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, salvo se
esta figurar como parte na representação.
§ 3o Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da
entidade ao respectivo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias, contados de sua notificação,
na forma prevista no art. 13.
§ 4o Indeferido o recurso ou decorrido o prazo previsto no § 3o sem manifestação da
entidade, o Ministério responsável cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, em até quarenta e oito horas após a publicação da sua decisão.
§ 5o Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, e o processo correspondente será arquivado.
§ 6o A decisão final sobre o recurso de que trata o § 3o deverá ser prolatada em até
noventa dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado.
§ 7o O representante será informado sobre o resultado do julgamento da representação,
mediante ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE
Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das
entidades beneficentes de assistência social da área de saúde que preencherem os requisitos
previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área
de saúde aquelas que atuem diretamente na promoção, prevenção e atenção à saúde.
Art. 18. O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade
beneficente de assistência social que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao
Ministério da Saúde, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
I - aqueles previstos no art. 3o;
II - cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo
de sessenta por cento, encaminhada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do
SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva;
III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS; e
IV - declaração fornecida pelo gestor local do SUS, atestando o cumprimento das metas
quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em
convênio ou instrumento congênere.
§ 1o As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o
inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir
seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e apresentar cópia de
declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil
que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei.
III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal
como documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúde,
desde que definido em portaria do Ministério da Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº
7.300, de 2010)
IV - atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores
bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do
Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação
ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere,
consideradas as tendências positivas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010)
§ 1o As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o
inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir
seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar cópia
da declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil
que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010)
§ 2o As entidades cujos serviços de saúde não forem objeto de contratação
deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e com
demonstrativo contábil da aplicação do percentual de vinte por cento de sua receita bruta em
gratuidade, nos termos do disposto no inciso I do art. 8o da Lei no 12.101, de 2009.
§ 2o-A. As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem inferiores ao
percentual mínimo de sessenta por cento deverão instruir seus requerimentos com os
documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo contábil da aplicação
dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8o da Lei no 12.101, de 2009. (Incluído pelo
Decreto nº 7.300, de 2010)
§ 3o Para fins de certificação, os serviços de atendimento ambulatorial ou de internação
prestados ao SUS, resultantes das parcerias previstas no § 3o do art. 3o, serão computados
para a entidade à qual estiver vinculado o estabelecimento que efetivar o atendimento.
§ 4o As entidades de saúde de reconhecida excelência que optarem por realizar
projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS deverão apresentar os documentos
previstos no caput e no seu inciso I, além dos seguintes:
I - portaria de habilitação para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS;
II - cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos respectivos
termos aditivos, se houver;
III - demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor
independente, legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade; e
IV - resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS e Informações à Previdência Social.
§ 5o O Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos.
Art. 19. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por
cento será comprovada por meio do somatório dos registros das internações e atendimentos
ambulatoriais verificados no Sistema de Informação Ambulatorial, no Sistema de Informação
Hospitalar e no de Comunicação de Internação Hospitalar.
§ 1o O somatório dos serviços prestados pela entidade de saúde será calculado pelo
Ministério da Saúde a partir da valoração ponderada dos atendimentos ambulatoriais e de
internações, considerando os seguintes critérios:
I - a produção de internações será medida por paciente-dia;
II - o paciente-dia de unidade de tratamento intensivo terá maior peso na valoração do
que aquele atribuído ao paciente-dia de internação geral;
III - a valoração dos atendimentos ambulatoriais corresponderá a uma fração do valor
médio do paciente-dia obtido anualmente; e
IV - o valor médio do paciente-dia será estabelecido pelo Ministério da Saúde a partir da
classificação dos hospitais habilitados para serviços de alta complexidade específicos, de alta
complexidade gerais e não habilitados. (Revogado pelo Decreto nº 7.300, de 2010)
§ 2o Para fins de ponderação, serão considerados somente os procedimentos
ambulatoriais registrados pelas entidades de saúde no Sistema de Informação Ambulatorial no
exercício anterior, os quais serão classificados de acordo com o nível de complexidade.
§ 3o O Ministério da Saúde poderá estabelecer lista de atendimentos ambulatoriais que
terão peso diferenciado na valoração ponderada referida no § 1o, com base em informações
sobre a demanda, a oferta e o acesso aos serviços de saúde obtidas junto ao SUS.
§ 4o Para a verificação da produção da entidade de saúde que presta serviços
exclusivamente na área ambulatorial, aplicam-se os critérios estabelecidos nos §§ 1o a 3o, no
que couber, considerando-se o nível de complexidade.
§ 5o Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos
II e III do art. 4o da Lei 12.101, de 2009, relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores,
serão considerados unicamente os percentuais correspondentes às internações hospitalares,
demonstrados por meio dos relatórios anuais de atividades. (Incluído pelo Decreto nº 7.300, de
2010)
Art. 20. O atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação
de serviços ao SUS pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de
estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com
personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do percentual previsto no caput, a entidade
de saúde requerente poderá incorporar, no limite de dez por cento dos seus serviços, aqueles
prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado na forma do disposto no § 2o do art. 4o
da Lei no 12.101, de 2009.
Art. 21. Para o cumprimento do disposto no art. 8o da Lei no 12.101, de 2009, as
entidades que prestam serviços de internação e de atendimento ambulatorial deverão
comprovar a efetivação dos atendimentos gratuitos mediante inclusão de informações no
Sistema de Informação Hospitalar e no Sistema de Informação Ambulatorial, com observação
de não geração de créditos.
Parágrafo único. As entidades que não prestam serviços de saúde de atendimento
ambulatorial ou de internação hospitalar comprovarão a aplicação do percentual de sua receita
bruta em atendimento gratuito por meio de procedimento a ser estabelecido pelo Ministério da
Saúde.
Art. 22. As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos com a
prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão comprová-los mediante
preenchimento do Sistema de Informação Ambulatorial e do Sistema de Informação Hospitalar,
com observação de não geração de créditos.
Art. 23. O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas
no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação
de serviços previstos no art. 22 deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao
Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos
órgãos de fiscalização tributária.
§ 1o Os relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações
contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada
por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2o O cálculo do valor das isenções previstas no § 2o do art. 11 da Lei n o 12.101, de
2009, será realizado com base no exercício fiscal anterior.
§ 3o Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o
valor da isenção usufruída, a entidade deverá compensar a diferença até o término do prazo de
validade de sua certificação.
§ 4o O disposto no § 3o alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo,
setenta por cento do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO
Art. 24. Compete ao Ministério da Educação conceder ou renovar a certificação das
entidades beneficentes de assistência social da área de educação que preencherem os
requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.
Art. 25. Para os fins da concessão ou renovação da certificação, a entidade de
educação deverá observar o disposto no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009.
§ 1o A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação -
PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que demonstre a concessão de
bolsas, ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas, submetido à aprovação
do Ministério da Educação.
§ 2o O plano de atendimento referido no § 1o constitui-se na descrição das ações e
medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto no art. 13
da Lei no 12.101, de 2009, bem como no planejamento destas ações e medidas para todo o
período de vigência da certificação a ser concedido ou renovado.
§ 3o O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao
cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos,
reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas
pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou
cancelamento da certificação.
§ 4o Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade
pela entidade deverão ser ofertadas e preenchidas em sistema eletrônico disponibilizado pelo
Ministério da Educação, nas proporções definidas no inciso III do § 1o do art. 13 da Lei no
12.101, de 2009.
§ 5o As proporções relativas à oferta de bolsas de estudo previstas no inciso III
do § 1o do art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, poderão ser cumpridas considerando-se
diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial, inclusive em diferentes
estabelecimentos de ensino de uma mesma mantenedora, desde que registrados sob mesmo
CNPJ.
§ 6o O montante destinado a ações assistenciais e programas de apoio a alunos
bolsistas deverá estar previsto no plano de atendimento, de forma discriminada e com
identificação dos beneficiários.
§ 7o Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, serão
computadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei no
9.394, de 1996, e com o Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004.
Art. 26. As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos, sem a
cobrança de anuidades ou semestralidades, deverão adotar e observar os critérios de seleção
e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei no 12.101, de 2009, considerando-
se o número total de alunos matriculados.
Art. 27. As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados
pelas bolsas previstas no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, a partir do perfil socioeconômico e
dos seguintes critérios:
I - proximidade da residência;
III - outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, previsto no § 1o do art.
§ 1o Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades
de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos
alunos beneficiados pelas bolsas e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos
bolsistas, condizentes com os adotados pela rede pública.
§ 2o O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de
seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no §
1o do art. 25, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei no 12.101, de 2009, sob
pena de indeferimento do requerimento de certificação ou renovação.
Art. 28. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham
aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na Lei no 12.101, de 2009, poderão
compensar o percentual devido nos exercícios imediatamente subsequentes, com acréscimo
de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.
§ 1o O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado
pelo menos dezessete por cento em gratuidade em cada exercício financeiro a ser
considerado.
§ 2o A certificação será cancelada se o percentual de aplicação em gratuidade pela
entidade certificada for inferior a dezessete por cento, resguardadas as demais hipóteses de
cancelamento previstas na legislação e observado o disposto no art. 13.
Art. 29. Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades
de educação ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser instruídos com
os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) aqueles previstos no art. 3o; e
b) demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente, na forma da legislação tributária aplicável;
II - da instituição de educação:
a) o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de
ensino;
b) relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a
alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários;
c) plano de atendimento, com indicação das bolsas de estudo e ações assistenciais
e programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da
certificação;
d) regimento ou estatuto; e
e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica
e administrativa de cada um.
§ 1o O requerimento será analisado sob o aspecto contábil e financeiro e, em relação
ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de
acordo com as diretrizes e critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação.
§ 2o O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório
de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.
§ 3o A identificação dos beneficiários, referida na alínea “b” do inciso II somente será
exigida a partir do relatório de atividades desenvolvidas no exercício de 2010.
Art. 30. Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar
ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou anuais, de acordo com a periodicidade de
seu calendário escolar e acadêmico, informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo.
Art. 31. Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de
30 de novembro de 2009, poderão ser contabilizados os descontos de caráter assistencial
concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no
Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998.
Parágrafo único. Os descontos concedidos na forma do caput poderão ser mantidos
até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estejam
matriculados na data da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 32. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
conceder ou renovar o certificado das entidades beneficentes de assistência social da área de
assistência social que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste
Decreto.
Art. 33. Para obter a certificação ou sua renovação, as entidades beneficentes de
assistência social deverão demonstrar que realizam ações assistenciais, de forma gratuita,
continuada e planejada, sem qualquer discriminação, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
§ 1o As entidades de que trata o caput devem ser, isolada ou cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica
ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e
pessoal;
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; e
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção
da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.
§ 2o Para efeitos deste Decreto, constituem ações assistenciais a oferta de serviços,
benefícios e a execução de programas ou projetos socioassistenciais previstos nos incisos do §
1o.
§ 3o Além dos requisitos previstos neste artigo, as entidades que prestam serviços de
habilitação ou reabilitação a pessoas com deficiência e a promoção da sua integração à vida
comunitária, e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro
de 2003, para serem certificadas, deverão comprovar a oferta de, no mínimo, sessenta por
cento de sua capacidade de atendimento ao SUAS.
§ 4o A capacidade de atendimento de que trata o § 3o será definida anualmente pela
entidade, mediante aprovação do órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito
Federal e comunicação aos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 5o A capacidade de atendimento da entidade será aferida a partir do número de
profissionais e instalações físicas disponíveis, de atendimentos e serviços prestados, entre
outros critérios, na forma a ser definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Art. 34. Para obter a certificação, a entidade de assistência social deverá, no exercício
fiscal anterior ao requerimento:
I - prever, em seu ato constitutivo, sua natureza, seus objetivos e público-alvo
compatíveis com a Lei no 8.742, de 1993, e o Decreto no 6.308, de 14 de dezembro de 2007;
II - estar inscrita no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de
acordo com a localização de sua sede ou Município em que concentre suas atividades, nos
termos do art. 9o da Lei no 8.742, de 1993; e
III - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 1o A entidade de assistência social com atuação em mais de um ente federado deverá
inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social
Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação.
§ 2o Inexistindo Conselho de Assistência Social no Município de atuação da entidade, a
inscrição prevista no inciso II do caput deverá ser efetivada no respectivo Conselho Estadual.
§ 3o Para fins de comprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, as
entidades previstas no art. 10 com atuação preponderante nas áreas de educação ou saúde
deverão demonstrar:
I - a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos Municipal ou do Distrito
Federal onde desenvolvam suas ações; e
II - que suas ações assistenciais são realizadas de forma gratuita, continuada e
planejada, na forma do § 1o do art. 33.
Art. 35. O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade
beneficente que atue na área da assistência social deverá ser protocolado, em meio físico ou
eletrônico, instruído com os seguintes documentos:
I - aqueles previstos no art. 3o;
II - comprovante da inscrição a que se refere o inciso II do art. 34;
III - comprovante da inscrição prevista no § 1o do art. 34, quando for o caso; e
IV - declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de
forma gratuita.
§ 1o Além dos documentos previstos no caput, as entidades de que trata o § 2o do art.
18 da Lei no 12.101, de 2009, deverão instruir o requerimento de certificação com declaração
fornecida pelo órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito Federal que ateste a
oferta de atendimento ao SUAS de acordo com o percentual exigido naquele dispositivo.
§ 2o Os requisitos previstos no inciso III e § 1o do art. 34 e os documentos previstos
nos incisos III e IV do caput somente serão exigidos para os requerimentos de concessão ou
renovação de certificação protocolados a partir de 1o de janeiro de 2011.
§ 3o Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação protocolados até
a data prevista no § 2o deverão ser instruídos com plano de atendimento, demonstrativo de
resultado do exercício e notas explicativas referentes ao exercício de 2009, nos quais fique
demonstrado que as ações assistenciais foram realizadas de forma gratuita, sem prejuízo do
disposto no art. 3o.
§ 4o As entidades beneficentes de assistência social previstas no § 2o do art. 18 da Lei
no 12.101, de 2009, poderão firmar ajustes com o poder público para o desenvolvimento de
políticas públicas nas áreas de saúde, educação e assistência social, entre outras.
Art. 36. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede
socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a obtenção da
certificação, mediante requerimento da entidade.
§ 1o Além do disposto no art. 3o da Lei no 12.101, de 2009, e no art. 34, para se vincular
ao SUAS, a entidade de assistência social deverá, sem prejuízo de outros requisitos a serem
fixados pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - prestar serviços, projetos, programas ou benefícios gratuitos, continuados e
planejados, sem qualquer discriminação;
II - quantificar e qualificar suas atividades de atendimento, assessoramento e defesa e
garantia de direitos de acordo com a Política Nacional de Assistência Social;
III - demonstrar potencial para integrar-se à rede socioassistencial, ofertando o mínimo
de sessenta por cento da sua capacidade ao SUAS; e
IV - disponibilizar serviços nos territórios de abrangência dos Centros de Referência
da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializada da Assistência
Social - CREAS, salvo no caso de inexistência dos referidos Centros.
§ 2o A oferta prevista no inciso III do § 1o será destinada ao atendimento da demanda
encaminhada pelos CRAS e CREAS ou, na ausência destes, pelos órgãos gestores de
assistência social municipais, estaduais ou do Distrito Federal, na forma a ser definida pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3o As entidades previstas no § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, serão
vinculadas ao SUAS, desde que observado o disposto nos incisos II e IV do § 1o e no § 2o.
§ 4o Para ter direito à certificação, a entidade de assistência social deverá estar
vinculada ao SUAS há, pelo menos, sessenta dias.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 37. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes
em suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua
página na rede mundial de computadores.
§ 1o O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado
periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua
renovação.
§ 2o As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma
área deverão ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Ministérios responsáveis pelas
respectivas áreas de atuação.
§ 3o Os Ministérios previstos no caput deverão divulgar:
I - lista atualizada contendo os dados relativos às certificações concedidas, seu período
de vigência e sobre as entidades certificadas;
II - informações sobre a oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados
de cada entidade certificada; e
III - recursos financeiros destinados às entidades previstas no caput.
Art. 38. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome deverão disponibilizar as informações sobre a tramitação dos requerimentos de
certificação ou renovação na rede mundial de computadores.
Art. 39. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela
definidos, e aos respectivos conselhos setoriais, sobre os requerimentos de concessão de
certificação ou de renovação deferidos ou definitivamente indeferidos.
TÍTULO II
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 40. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do
pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título,
em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território
nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos
aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de
regularidade do FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação
de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do
Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem
a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem
modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e
VIII - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a
receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3o
da Lei Complementar no 123, de 2006.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se estende à entidade com
personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção
tenha sido reconhecido.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela
entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial
da União, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e
neste Decreto.
Art. 42. Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pelo art. 40, a
fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao
período correspondente, devendo relatar os fatos que demonstram o não atendimento de tais
requisitos para o gozo da isenção.
§ 1o Durante o período a que se refere o caput, a entidade não terá direito à isenção, e
o lançamento correspondente terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que lhe
deu causa.
§ 2o A entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de trinta dias, contados de
sua intimação.
§ 3o O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito
estabelecido pelo Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43. As entidades certificadas até 29 de novembro de 2009 poderão requerer a
renovação do certificado até o termo final de sua validade.
Art. 44. Os pedidos de reconhecimento de isenção não definitivamente julgados em
curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele
órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, de acordo com a legislação
vigente no momento do fato gerador.
Parágrafo único. Verificado o direito à isenção, certificar-se-á o direito à restituição do
valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até a data de publicação da Lei no
12.101, de 2009.
Art. 45. Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados em
curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele
órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção na forma do rito estabelecido
no art. 32 da Lei no 12.101, de 2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador.
Art. 46. Os requerimentos de concessão e de renovação de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação
da Lei no 12.101, de 2009, serão remetidos aos Ministérios responsáveis, de acordo com a
área de atuação da entidade, e julgados de acordo com a legislação em vigor à época da
protocolização do requerimento.
Parágrafo único. Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação
previstos no caput, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao
Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da
certificação após a entrada em vigor da Lei no 12.101, de 2009, terão prazo de sessenta dias
para complementar a documentação apresentada, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da
certificação após a entrada em vigor da Lei no 12.101, de 2009, terão até o dia 20 de janeiro de
2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.300, de 2010)
Art. 48. O procedimento previsto nos §§ 3o e 4o do art. 10 aplica-se aos processos de
concessão e renovação de certificação remetidos aos Ministérios por força dos arts. 34 e 35 da
Lei no 12.101, de 2009.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome disciplinarão os demais procedimentos necessários à operacionalização do
processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente no que se refere ao
processamento dos requerimentos de concessão ou renovação da certificação em sistema
eletrônico e ao procedimento previsto no § 1o do art. 12.
Parágrafo único. Os Ministérios terão prazo de até seis meses para disponibilizar o
sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede
mundial de computadores.
Art. 50. Ficam revogados:
I - os Decretos nos:
a) 2.536, de 6 de abril de 1998;
b) 3.504, de 13 de junho de 2000;
c) 4.381, de 17 de setembro de 2002;
d) 4.499, de 4 de dezembro de 2002; e
e) 5.895, de 18 de setembro de 2006;
a) 206 a 210 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999; e
b) 2o do Decreto no 4.327, de 8 de agosto de 2002; e
III - o Decreto no 4.032, de 26 de novembro de 2001, na parte em que altera os arts. 206
e 208 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Henrique Barbosa Filho
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

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