quarta-feira, 13 de julho de 2011

CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistencia Social na Area de Educação

Cadastramento de Entidades Educacionais 

Maiores informações: cebascebes@mec.gov.br

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Casa Civil
Dispõe sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social; regula os
procedimentos de isenção de contribuições para
a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis
nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26
de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro
de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da
Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto
de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:




CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção

de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito

privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social

com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação,

e que atendam ao disposto nesta Lei.



Parágrafo único. (VETADO)




Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da

universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus

associados ou a categoria profissional.



CAPÍTULO II



DA CERTIFICAÇÃO



Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que

demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12

(doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV

deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente,

os seguintes requisitos:



I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e



II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção




§ 6o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio


ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de

relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização,

sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.



Seção II




Da Educação




Art. 12. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que


atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.



Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade


de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos 20%

(vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de

novembro de 1999.



§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:




I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de


Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;



II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação


conduzidos pelo Ministério da Educação; e



III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:




a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da


educação básica;



b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do


número mínimo exigido.



§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1o poderão ser cumpridas considerando-


se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.



§ 3o Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso


III do § 1o, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem

como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a

alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em



regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput.




§ 4o Para alcançar a condição prevista no § 3o, a entidade poderá observar a escala de


adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei:



I - até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;




II - até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;




III - 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.




§ 5o Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei no 8.742, de 7 de


dezembro de 1993.



§ 6o Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta


da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no

11.096, de 13 de janeiro de 2005.



Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou


anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de

custeio de material didático.



§ 1o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per


capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.



§ 2o A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per


capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.



Art. 15. Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado


será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios

definidos pelo Ministério da Educação.



§ 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais


ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade

das informações socioeconômicas por eles prestadas.



§ 2o Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil


socioeconômico do candidato.



§ 3o As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de


constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de

inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais

cabíveis.



Art. 16. É vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos


bolsistas e pagantes.



Art. 17. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não


tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão

compensar o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com acréscimo de

20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.



Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que


tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13,

em cada exercício financeiro a ser considerado.



Seção III




Da Assistência Social




Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência


social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e

planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada

a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.



§ 1o As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que


prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as

que atuam na defesa e garantia de seus direitos.



§ 2o As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação


de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas

abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser



certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua


capacidade de atendimento ao sistema de assistência social.



§ 3o A capacidade de atendimento de que trata o § 2o será definida anualmente pela


entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada

ao Conselho Municipal de Assistência Social.



§ 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na


celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução

de programas, projetos e ações de assistência social.



Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência




I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no


Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da

Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e



II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de


que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.



§ 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou


Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no

Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal,

mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de

inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.



§ 2o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de


assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.



Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede


socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da

certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.



Seção IV




Da Concessão e do Cancelamento




Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos


certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos

seguintes Ministérios:



I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;




II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e




III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência




§ 1o A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o


requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata

esta Lei, na forma do regulamento.



§ 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem


cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente

justificada.



§ 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento,


observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.



§ 4o O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as


especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco)

anos.



§ 5o O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério


envolvido, contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o

acompanhamento pela internet de todo o processo.



§ 6o Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos


sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período

de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro

do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados.



Art. 22. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1o


deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação

preponderante da entidade.



Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como


atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da

Fazenda.



Art. 23. (VETADO)




Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das


condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social,

cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação

do pedido de renovação da certificação.



§ 1o O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com


antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.



§ 2o A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o


requerimento de renovação tempestivamente apresentado.



Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida


neste Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o

contraditório e a ampla defesa.



CAPÍTULO III




DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO




Art. 26. Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de


certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade

interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil,

na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da

decisão.



Art. 27. Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes


para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem

prejuízo das atribuições do Ministério Público:



I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição


de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;



II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;




III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de


20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e



IV - o Tribunal de Contas da União.




Parágrafo único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a


certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados

e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o

esclarecimento do seu objeto.



Art. 28. Caberá ao Ministério competente:




I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para


apresentação de defesa; e



II - decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação


da defesa.



§ 1o Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será


arquivado.



§ 2o Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou


transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a

certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.



§ 3o O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1o e 2o.




CAPÍTULO IV




DA ISENÇÃO




Seção I




Dos Requisitos




Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do


pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de

1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:



I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,


remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título,

em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos

atos constitutivos;



II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território


nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;



III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos


relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado

de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;



IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas,


bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas

emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;



V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu


patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;



VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da


emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os

relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;



VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;




VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por


auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando

a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14

de dezembro de 2006.



Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade


jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.



Seção II




Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção




Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade


a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o

disposto na Seção I deste Capítulo.



Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na


Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o

auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não

atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.



§ 1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições


referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na

forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da

ocorrência da infração que lhe deu causa.



§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal


vigente.



CAPÍTULO V




DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS




Art. 33. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o


deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de

modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade

desempenhada.



Art. 34. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de


Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta

Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério responsável,

que os julgará nos termos da legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.



§ 1o Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta


Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da

entidade.



§ 2o Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades


não caberá recurso.



§ 3o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no


prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da

entidade.



§ 4o É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do


pedido, nos termos do art. 60 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.



Art. 35. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de


Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão

julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da

referida data.



§ 1o As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado


referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a

publicação desta Lei.



§ 2o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no


prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável

pela área de atuação da entidade.



Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á


cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem

prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei.



Art. 37. (VETADO)




Art. 38. As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação


desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a data de sua validade.



CAPÍTULO VI




DISPOSIÇÕES FINAIS




Art. 39. (VETADO)




Art. 40. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e


Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por

esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como

os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.



Parágrafo único. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social


e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos,

beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias

após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis para

consulta pública.



Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao


público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre

sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1o.



Art. 42. Os incisos III e IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,


passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 18. ................................................




.......................................................................................




III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de


assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;



IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência


social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de

Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;



................................................................................” (NR)




Art. 43. Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos


no parágrafo único do art. 3o, no art. 8o e no § 4o do art. 11.



Art. 44. Revogam-se:




I - o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;




II - o § 3o do art. 9o e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro


de 1993;



III - o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55


da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;



IV - o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55


da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;



V - o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;




VI - o art. 3o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que


altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e



VII - o art. 5º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que


altera os arts. 9º e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.



Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Brasília, 27 de novembro 2009; 188o da Independência e 121o da República.




LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Guido Mantega

Fernando Haddad

José Gomes Temporão

Patrus Ananias



Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009


, a

destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou

a entidades públicas.



Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este

artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou

instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de

Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo

sistema.



Seção I



Da Saúde



Art.

Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde

deverá, nos termos do regulamento:



I - comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento



congênere celebrado com o gestor local do SUS;



II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%

(sessenta por cento);



III - comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base

no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.



§ 1o O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser

individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa

jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por

ela mantida.



§ 2o Para fins do disposto no § 1o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da

pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na

forma do regulamento.



Art. 5o A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da

Saúde, na forma por ele estabelecida:



I - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os

pacientes não usuários do SUS;



II - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os

pacientes usuários do SUS; e



III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos

de Saúde - CNES.



Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial

deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o.



Art. 7o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede

pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a

contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de

saúde e das sem fins lucrativos.



Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o

inciso II do art. 4o, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não

havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de

percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:



I - 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30%

(trinta por cento);



II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a

30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou



III - 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior

a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e

atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo

com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.



Parágrafo único. (VETADO)



Art. 9o (VETADO)



Art. 10. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual

diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo

mercado.



Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para

dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento

institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde,

nas seguintes áreas de atuação:



I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;



II - capacitação de recursos humanos;



III - pesquisas de interesse público em saúde; ou



IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.



§ 1o O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o

reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste

artigo.



§ 2o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser

inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.



§ 3o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias

do SUS, segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.



§ 4o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste

artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de

serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor

local do SUS, observadas as seguintes condições:



I - a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído

com a isenção das contribuições sociais;



II - a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho

com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor

por ela efetivamente despendido;



III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer

tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e



IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo

Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.



§ 5o A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio

previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao

SUS.

2 comentários:

  1. Ola pessoal, que bom estamos no ar, esperamos ser ete mais um caminho para nossa articulação e divulgação do nosso trabalho.
    Luzinete

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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