Cadastramento de Entidades Educacionais
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Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Casa Civil
Dispõe sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social; regula os
procedimentos de isenção de contribuições para
a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis
nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26
de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro
de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da
Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto
de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção
de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social
com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação,
e que atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da
universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus
associados ou a categoria profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que
demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12
(doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV
deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e
II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção
§ 6o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio
ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de
relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização,
sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
Seção II
Da Educação
Art. 12. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que
atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade
de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos 20%
(vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de
novembro de 1999.
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:
I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de
Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação
conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da
educação básica;
b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do
número mínimo exigido.
§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1o poderão ser cumpridas considerando-
se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.
§ 3o Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso
III do § 1o, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem
como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a
alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em
regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput.
§ 4o Para alcançar a condição prevista no § 3o, a entidade poderá observar a escala de
adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;
II - até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;
III - 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.
§ 5o Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
§ 6o Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta
da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no
11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou
anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de
custeio de material didático.
§ 1o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per
capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.
§ 2o A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per
capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.
Art. 15. Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado
será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios
definidos pelo Ministério da Educação.
§ 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais
ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade
das informações socioeconômicas por eles prestadas.
§ 2o Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil
socioeconômico do candidato.
§ 3o As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de
constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de
inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais
cabíveis.
Art. 16. É vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos
bolsistas e pagantes.
Art. 17. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não
tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão
compensar o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com acréscimo de
20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que
tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13,
em cada exercício financeiro a ser considerado.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência
social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e
planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada
a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as
que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 2o As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação
de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas
abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser
certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua
capacidade de atendimento ao sistema de assistência social.
§ 3o A capacidade de atendimento de que trata o § 2o será definida anualmente pela
entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada
ao Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na
celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução
de programas, projetos e ações de assistência social.
Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou
Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no
Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal,
mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de
inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.
§ 2o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de
assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede
socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da
certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.
Seção IV
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos
certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos
seguintes Ministérios:
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência
§ 1o A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o
requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata
esta Lei, na forma do regulamento.
§ 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem
cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente
justificada.
§ 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento,
observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4o O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as
especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco)
anos.
§ 5o O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério
envolvido, contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o
acompanhamento pela internet de todo o processo.
§ 6o Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos
sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período
de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro
do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados.
Art. 22. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1o
deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação
preponderante da entidade.
Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como
atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda.
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das
condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social,
cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação
do pedido de renovação da certificação.
§ 1o O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com
antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.
§ 2o A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o
requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida
neste Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 26. Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de
certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade
interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil,
na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da
decisão.
Art. 27. Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes
para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem
prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição
de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de
20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV - o Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a
certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados
e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o
esclarecimento do seu objeto.
Art. 28. Caberá ao Ministério competente:
I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de defesa; e
II - decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação
da defesa.
§ 1o Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será
arquivado.
§ 2o Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou
transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a
certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1o e 2o.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do
pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título,
em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território
nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos
relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado
de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas,
bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os
relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por
auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando
a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade
jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
Seção II
Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção
Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade
a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o
disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na
Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o
auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não
atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições
referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na
forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da
ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal
vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o
deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de
modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade
desempenhada.
Art. 34. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta
Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério responsável,
que os julgará nos termos da legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.
§ 1o Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta
Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da
entidade.
§ 2o Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades
não caberá recurso.
§ 3o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no
prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da
entidade.
§ 4o É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do
pedido, nos termos do art. 60 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 35. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão
julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
referida data.
§ 1o As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado
referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Lei.
§ 2o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no
prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável
pela área de atuação da entidade.
Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á
cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem
prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei.
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação
desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a data de sua validade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por
esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como
os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.
Parágrafo único. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos,
beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias
após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis para
consulta pública.
Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao
público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre
sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1o.
Art. 42. Os incisos III e IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ................................................
.......................................................................................
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de
assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência
social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de
Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
................................................................................” (NR)
Art. 43. Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos
no parágrafo único do art. 3o, no art. 8o e no § 4o do art. 11.
Art. 44. Revogam-se:
I - o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o § 3o do art. 9o e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993;
III - o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;
VI - o art. 3o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que
altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VII - o art. 5º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que
altera os arts. 9º e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009
, a
destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou
a entidades públicas.
Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este
artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou
instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo
sistema.
Seção I
Da Saúde
Art.
Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde
deverá, nos termos do regulamento:
I - comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento
congênere celebrado com o gestor local do SUS;
II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento);
III - comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base
no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.
§ 1o O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser
individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa
jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por
ela mantida.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da
pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na
forma do regulamento.
Art. 5o A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da
Saúde, na forma por ele estabelecida:
I - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os
pacientes não usuários do SUS;
II - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os
pacientes usuários do SUS; e
III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - CNES.
Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial
deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o.
Art. 7o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede
pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a
contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de
saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o
inciso II do art. 4o, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não
havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de
percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30%
(trinta por cento);
II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a
30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior
a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e
atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo
com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual
diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo
mercado.
Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para
dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde,
nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o
reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste
artigo.
§ 2o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser
inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias
do SUS, segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.
§ 4o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste
artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de
serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor
local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído
com a isenção das contribuições sociais;
II - a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho
com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor
por ela efetivamente despendido;
III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer
tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo
Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 5o A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio
previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao
SUS.
Ola pessoal, que bom estamos no ar, esperamos ser ete mais um caminho para nossa articulação e divulgação do nosso trabalho.
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